- 1 -O mutuário pode optar por outra instituição de crédito mutuante, desde que a mesma seja competente para efectuar operações de crédito ao abrigo do presente diploma.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, o montante do novo empréstimo não pode ser superior ao saldo em dívida do empréstimo na data da alteração nem o respectivo prazo superior ao tempo em falta para o termo do prazo do empréstimo vigente.
- 3 -No caso previsto no n.º 1, a anterior instituição de crédito fornecerá à nova instituição de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo, designadamente o saldo em dívida, o período de tempo do empréstimo já decorrido e o tempo em falta para o termo do prazo do empréstimo vigente.
Artigo 16.º — Mudança de instituição de crédito mutuante
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999