- 1 -As bonificações a pagar nos termos deste diploma serão suportadas por dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -As instituições de crédito só poderão reclamar as bonificações a cargo do Estado desde que os mutuários cumpram as obrigações que emergem do presente regime e tenham as suas prestações devidamente regularizadas.
Artigo 17.º — Pagamento das bonificações
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999