- 1 -A Direcção-Geral do Tesouro e o Fundo de Apoio ao Estudante acompanham e verificam o cumprimento das obrigações subjacentes ao regime de crédito regulado no presente diploma por parte das instituições de crédito e dos mutuários.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem remeter à Direcção-Geral do Tesouro e ao Fundo de Apoio ao Estudante, até ao final de cada mês, informação sobre o número e montante total dos contratos celebrados no mês anterior.
- 3 -As condições em que se desenvolverá o acompanhamento e verificação do regime por parte da Direcção-Geral do Tesouro e do Fundo de Apoio ao Estudante em matéria de disponibilização da informação relevante para o efeito são definidas por decreto-lei, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
- 4 -Os poderes de fiscalização e o regime sancionatório por violação das normas do presente diploma são aprovados por diploma próprio.
- 5 -A solicitação do Ministro das Finanças, a Inspecção-Geral de Finanças promoverá inspecções regulares e por amostragem para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.
Artigo 18.º — Acompanhamento e verificação
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999