As instituições de crédito, uma vez concluída a instrução do processo, em conformidade com as regras e condições fixadas no presente diploma e respectiva regulamentação, procedem à apreciação e decisão do mesmo, em prazo que não deverá ultrapassar 30 dias.
Artigo 6.º — Decisão dos pedidos
Vigente desde: 24/11/1999
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