- 1 -A taxa de juro contratual é negociada entre as partes.
- 2 -Nos empréstimos sujeitos a taxa de juro variável, no caso de variação da taxa de juro contratual, a nova taxa aplica-se a partir do período subsequente de contagem de juros.
- 3 -Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de 50% da taxa de referência para o cálculo das bonificações criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, ou da taxa contratual, se esta for inferior, sendo de 70% para a situação prevista no artigo 3.º
- 4 -A bonificação é calculada sobre o saldo em dívida no início de cada período de contagem de juros, utilizando-se para o efeito:
- a)O método das taxas proporcionais até ao final do período previsto no n.º 3 do artigo 11.º;
- b)O método das taxas equivalentes para a fase restante do empréstimo.
- 5 -A taxa de juro a cargo do mutuário é a resultante da diferença entre a taxa de juro contratual e a bonificação a conceder pelo Estado.
Artigo 9.º — Taxa de juro contratual e bonificação
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999