- 1 -São fixados, ao mesmo tempo que os preços indicativos do continente e da Região Autónoma dos Açores, os seguintes preços:
- a)Preço de intervenção para o leite em pó desnatado de produção continental;
- b)Preço de intervenção para a manteiga de produção continental;
- c)Preço de intervenção para o leite em pó desnatado de produção açoriana;
- d)Preço de intervenção para a manteiga de produção açoriana.
- 2 -Os preços de intervenção são os preços de compra praticados pelo organismo de intervenção nos termos dos artigos 10.º e 11.º
Artigo 7.º — (Preços de intervenção)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1985