- 1 -Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
- a)Um memorando, datado e assinado pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento, descrevendo pormenorizadamente quais as estratégias de desenvolvimento propostas para assegurar a concretização dos objectivos que se encontram definidos no n.º 3 do artigo 1.º, bem como os meios que se propõe afectar à concretização daquelas estratégias;
- b)Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo III deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento;
- c)No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento:
- i)Certidão do registo comercial (ou equivalente), contendo o registo de constituição e as alterações do pacto social;
- ii)Indicação dos sócios cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;
- iii)Documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;
- iv)Certidão comprovativa de que tem a situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;
- d)No caso de pessoas singulares, ainda que integrando um agrupamento:
- i)Declaração de rendimentos dos três últimos anos;
- ii)Relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções a que se propõem;
- iii)Certidão comprovativa de que tem a situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;
- e)No caso de pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades, bem como identificação das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 10% do respectivo capital;
- f)No caso de agrupamento, indicação do número de acções que cada entidade que o constitui se propõe adquirir;
- g)Instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente), sem prejuízo dos casos de excepção previstos em lei especial.
- h)Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso, assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento;
- i)Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíprocas, tal como são definidas no n.º 5 do artigo 4.º, com outra entidade também concorrente;
- j)No caso de existir, contrato de consórcio ou documento que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir;
- l)Comprovativo da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -Os concorrentes individuais, pessoas singulares ou colectivas, podem juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do processo do concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente), sem prejuízo dos casos de excepção previstos em lei especial.
- 3 -No caso do concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao presente concurso podem ser praticados pelo respectivo mandatário.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricados pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento concorrente.
Artigo 9.º — Documentos
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999