- 1 -As inspecções às empresas de seguros e resseguros podem ser ordinárias ou extraordinárias.
- 2 -As inspecções ordinárias terão lugar ao menos uma vez em cada triénio, pelos meios técnicos considerados mais apropriados, tendo em consideração, em princípio, as auditorias contabilísticas realizadas, na parte abrangida por estas, e destinam-se a verificar a regularidade técnica e jurídica da actividade, conforme as disposições do presente diploma e demais legislação aplicável, nomeadamente em matéria fiscal.
- 3 -As inspecções extraordinárias têm lugar por determinação ministerial, por solicitação do Instituto Nacional de Seguros ou por iniciativa própria da Inspecção-Geral, para verificação ou averiguação de quaisquer factos ou questões.
- 4 -Os relatórios de inspecções ordinárias ou extraordinárias cujo interesse o justifique serão tanto quanto possível apreciados, semanalmente, pela secção respectiva do conselho geral.
- 5 -Dos relatórios de inspecção que constatem irregularidades ou situações cuja natureza ou importância o justifique será enviada cópia, depois de aprovados, ao Instituto Nacional de Seguros, ao qual também serão enviados, depois de aprovados, os relatórios que este solicitar.
ARTIGO 11.º — (Inspecções às empresas de seguros e resseguros)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979