- 1 -Enquanto não for definido o estatuto remuneratório das carreiras de inspecção, mantêm-se, como adiante se determina, as gratificações percebidas pelo exercício de funções de inspecção previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46493, de 18 de Agosto de 1965, com referência ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, entendendo-se que as mesmas são inerentes às diversas categorias da carreira de pessoal técnico superior e às de pessoal dirigente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se que o quantitativo a abonar individualmente é o que, nos termos das disposições legais, se encontrava fixado, relativamente à carreira de pessoal técnico da Inspecção de Seguros, na data da publicação do presente diploma.
ARTIGO 26.º — (Gratificações de inspecção)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979