- 1 -O conselho geral funciona em plenário ou em secções, intervindo o inspector-geral, subinspector-geral e directores de serviços e inspectores de seguros das direcções ou direcção de serviços, somente, que se entendam convenientes para o esclarecimento dos assuntos a debater.
- 2 -O conselho geral ou as suas secções são presididos pelo inspector-geral ou subinspector-geral ou ainda, quando necessário ou conveniente, pelo director de serviços mais antigo ou director de serviços da secção de que se tratar, respectivamente.
ARTIGO 9.º — (Conselho geral)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979