- 1....
- 2....
- 3.Fora dos casos previstos nos números anteriores, por cada requisição de certificados, certidões ou documentos análogos deve ser preenchida, com o correspondente número de ordem, uma ficha do modelo aprovado, cujo original ficará arquivado, entregando-se o duplicado ao requisitante.
- 4....
ARTIGO 170.º — (Requisições)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979