- 1.As relações e participações dos actos exarados em livros de notas, que por lei os notários sejam obrigados a enviar às repartições de finanças, podem ser substituídas por uma cópia mensal dos registos de escrituras lavrados no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado, desde que essa cópia contenha os elementos exigidos para aquelas relações e participações.
- 2.Esta cópia é remetida, até ao dia 15 de cada mês, à repartição de finanças do concelho ou bairro da sede do cartório.
Havendo mais de uma repartição de finanças na sede do cartório, é enviado um exemplar a cada uma delas; os cartórios de Lisboa e Porto enviarão também uma cópia à Repartição Central de Finanças respectiva.
- 3.A relação das letras e livranças a que se refere o § único do artigo 52.º do Código do Imposto de Capitais é remetida às repartições do concelho ou bairro da sede do cartório.
ARTIGO 203.º — (Participação de actos)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1979