- 1.Estão sujeitos a segredo profissional os elementos confiados aos notários para a preparação e elaboração dos actos da sua competência.
- 2.O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e índices da repartição notarial, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto eles não forem transferidos para outros arquivos; deve, porém, prestar verbalmente as informações que lhe sejam solicitadas pelos interessados, referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados, quando deles possa passar certidão.
- 3.As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de títulos de crédito, quando solicitadas por estabelecimentos de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas sob forma sumária, por escrito, em papel comum.
ARTIGO 48.º — (Segredo profissional; informações)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979