- 1.O instrumento notarial deve conter:
- a)...
- b)O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respectiva qualidade e a designação do cartório a que pertence;
- c)...
- d)...
- e)A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento, que justifiquem a qualidade de procuradores e de representantes; a menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento de sisa, dos respectivos número, data e repartição emitente; a menção dos documentos apenas exibidos pela indicação da natureza, repartição emitente e data da expedição;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2....
- 3.Nas escrituras de convenção antenupcial será mencionada, em especial, a idade dos nubentes.
- 4....
- 5....
- 6....
- 7.Nos instrumentos de actas de reunião de órgãos sociais não são necessárias as assinaturas dos sócios.
- 8.A transcrição de quaisquer documentos nos instrumentos notariais, imposta por lei, pode sempre ser substituída pelo arquivo deles, no original ou em pública-forma ou fotocópia, fazendo-se obrigatoriamente a transcrição do documento arquivado nas certidões ou fotocópias que do instrumento se expedirem.
ARTIGO 62.º — (Formalidades comuns)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979