- 1....
- 2....
- 3.O disposto no n.º 1 não é aplicável aos actos não sujeitos a registo, nem aos de justificação notarial quando respeitem a prédios não descritos.
- 4.O disposto no n.º 2 não é aplicável aos actos de transmissão de direitos ou de constituição de encargos que os titulares dos bens outorguem no mesmo dia e no mesmo cartório em que foi lavrado o instrumento de aquisição ou de partilha.
- 5.A prova dos números das descrições e inscrições na conservatória é feita pela exibição da respectiva caderneta predial actualizada ou de certidão do registo passada com antecedência não superior a seis meses.
ARTIGO 71.º — (Prédios sujeitos a registo obrigatório)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1979