- 1.Nenhum instrumento pelo qual se transmitam direitos reais ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal pode ser lavrado sem que se exiba documento comprovativo da inscrição no registo predial do respectivo título constitutivo.
- 2.O disposto no número antecedente não se aplica sempre que o acto de constituição de propriedade horizontal seja simultâneo com os de transmissão de direitos ou de constituição de encargos.
ARTIGO 76.º — (Prédios sob regime de propriedade horizontal)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979