- 1 -São elevadas para os quantitativos assegurados pelo Esquema Mínimo de Segurança Social, satisfeitas as condições de recursos, as prestações pecuniárias de quantitativo inferior atribuídas por outros regimes de protecção social.
- 2 -As diferenças decorrentes da aplicação do número anterior são suportadas pelo Esquema Mínimo de Segurança Social.
Artigo 14.º — (Garantia universal de direitos)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979