- 1 -O projecto de pacto social é submetido à aprovação da Ordem dos Advogados, a qual, por intermédio do conselho geral, se deverá pronunciar sobre se o mesmo está de harmonia com os princípios deontológicos e as regras fixadas neste diploma e, bem assim, se a razão social a optar não é igual ou por tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.
Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem.
- 2 -Se o conselho geral ou o conselho superior não se pronunciarem sobre as questões que lhes forem submetidas dentro do prazo de trinta dias considerar-se-á, para todos os efeitos, como aprovado o projecto de pacto social.
ARTIGO 2.º — (Aprovação do pacto social)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979