- 1 -Na falta de estipulação em contrário no pacto social, todos os sócios têm igual poder para administrar a sociedade.
- 2 -Ao exercício da administração, aos direitos e obrigações dos administradores e às relações com terceiros são aplicáveis as disposições dos artigos 985.º a 988.º, 996.º e 1000.º do Código Civil.
- 3 -O exercício dos poderes da administração deve conformar-se com a independência do sócio, enquanto advogado, relativamente à prática dos respectivos actos profissionais.
- 4 -Só a assembleia geral pode autorizar que os administradores sejam demandados pela sociedade relativamente a factos praticados no exercício do cargo.
ARTIGO 21.º — (Administração)
Vigente desde: 26/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1979