- 1 -No caso de impossibilidade temporária de exercício da profissão, o sócio mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de capital.
- 2 -Durante os primeiros seis meses de impossibilidade mantém também o sócio direito aos resultados correspondentes à participação de indústria e, no período subsequente até dois anos, direito a metade desses lucros.
- 3 -Se a impossibilidade exceder dezoito meses, pode a sociedade proceder à amortização da participação de capital do sócio, e então extingue-se a respectiva participação de indústria. O valor de amortização será fixado por acordo ou, na falta deste, pela forma referida na segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º, sempre acrescido da importância indicada na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -O pacto social pode fixar condições mais favoráveis para o sócio impossibilitado temporariamente, mas não pode reduzir os benefícios que constam dos números anteriores.
ARTIGO 26.º — (Impossibilidade temporária de exercício da profissão)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979