- 1 -No prazo de quinze dias após a constituição da sociedade deve ser apresentada ao conselho geral da Ordem uma certidão do título de constituição, que ficará arquivada, a fim de se proceder ao registo em livro próprio, no prazo de dez dias.
- 2 -O disposto no artigo 2.º e no número anterior aplica-se igualmente às alterações do pacto social.
- 3 -Ficam também sujeitas a registo na Ordem, a comunicar no prazo de trinta dias, só após ele sendo eficazes, a cessão, a amortização e a extinção de participações sociais e a exoneração e exclusão de sócios.
- 4 -A Ordem dos Advogados deve comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários o registo de sociedades a que proceder.
ARTIGO 4.º — (Registo)
Vigente desde: 26/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1979