- 1 -O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é o órgão de serviços de formação incumbido de efectuar acções de formação que não estejam a cargo de outras entidades, as quais devem ser organizadas, quanto possível, por forma descentralizada
- 2 -O Centro é dotado de autonomia administrativa, será dirigido por um director com a categoria de chefe de divisão e, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, dispõe do pessoal técnico e administrativo previsto no quadro do Departamento, bem como monitores designados pelo Secretário de Estado da Saúde, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -Os monitores mencionados no número anterior desempenharão as respectivas funções, em regime de destacamento, pelo período de um ano, renovável até ao máximo de três anos, percebendo pelo exercício das suas funções, além das remunerações dos cargos de origem, os abonos que vierem a ser fixados, nos termos da lei geral, por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Secretário de Estado da Administração Pública e do Secretário de Estado da Saúde.
- 4 -Por despacho do director-geral serão estabelecidas as condições respeitantes ao funcionamento interno do Centro.
Artigo 10.º — (Orgânica e funcionamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979