Compete aos chefes de divisão e aos chefes de repartição assegurar o funcionamento dos respectivos serviços, mediante a prática de todos os actos da sua competência, própria ou delegada, informar os processos que devam ser submetidos a apreciação superior e efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.
Artigo 8.º — (Chefes de divisão e de repartição)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979