- 1 -O Serviço de Estudos (SE) é constituído por um corpo de inspectores dos diversos serviços, para o efeito destacados em regime temporário por despacho do inspector-geral, e funciona na sua directa dependência.
- 2 -O inspector-geral poderá designar um inspector superior de finanças ou outro funcionário técnico superior para coordenar a actividade do Serviço de Estudos.
Artigo 21.º — (Direcção e constituição)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979