Os lugares de subinspector-geral são providos por escolha de entre os inspectores superiores de finanças que possuam experiência, qualificação e competência adequadas ao exercício da função ou de entre indivíduos de reconhecida competência licenciados com curso superior adequado.
Artigo 33.º — (Subinspectores-gerais)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979