- 1 -Em circunstâncias excepcionais, e se isso for de interesse do serviço, os inspectores de finanças de qualquer categoria da Inspecção de Empresas, do Serviço de Auditoria e da Inspecção de Serviços Públicos poderão ser transferidos de um para outro daqueles serviços.
- 2 -A transferência será determinada por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção e com o acordo prévio do interessado.
- 3 -O inspector transferido ocupará lugar de idêntica categoria, respeitando-se a antiguidade que já possuía nessa categoria.
- 4 -O previsto nos números anteriores não prejudica, em qualquer caso, a possibilidade de um inspector pertencente a um serviço poder ser destacado para exercer funções noutro, sem que isso implique transferência.
Artigo 69.º — (Transferências)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979