- 1 -Os produtos abrangidos por este diploma, provenientes quer da Comunidade Económica Europeia quer de países terceiros, estão sujeitos à aplicação das normas comunitárias de comercialização.
- 2 -Aos produtos de origem portuguesa comercializados no mercado interno são aplicadas as normas de apresentação e comercialização nacionais em vigor.
Artigo 5.º — (Regras de comercialização)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985