Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário
(Âmbito de aplicação)
(ver documento original)
Frescos ou conservados, mesmo açucarados;
Secos açucarados;
Frescas ou conservadas, mesmo açucaradas;
Secas, mesmo açucaradas;
(Direito aplicável)
Os mercados abrangidos por este diploma regem-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.
(Objectivos)
(Meios)
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são previstos os seguintes mecanismos:
(Regras de comercialização)
(Regime de importação e exportação)
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos pelo presente diploma, nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes nas organizações comuns de mercado das aves e dos ovos, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.
(Competências)
Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma e exercer, com a participação, a título consultivo, das comissões consultivas dos mercados da carne de aves e dos ovos, as competências que lhe são atribuídas pela legislação em vigor sobre matérias específicas relacionadas com o funcionamento deste mercado.
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as particularidades destas Regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa, sem prejuízo do disposto no Acto de Adesão.
(Disposição final e revogatória)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º
(ver documento original)