- 1 -Quando não forem aplicadas restrições quantitativas, a importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à apresentação na estância aduaneira respectiva de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.
- 2 -Sempre que sejam aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 10 deste artigo, a importação dos produtos fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido pela legislação em vigor.
- 3 -A importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à aplicação de um direito nivelador, a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
- 4 -Os montantes dos direitos niveladores podem ser diferenciados consoante os produtos sejam provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, de Espanha ou de países terceiros.
- 5 -O direito nivelador a aplicar aos pintos do dia, aves abatidas e ovos com casca provenientes da Comunidade Económica Europeia tem em conta o princípio da preferência comunitária e compõe-se de:
- a)Um elemento igual à diferença entre os preços limiares nacionais e os preços de oferta franco-fronteira da quantidade de cereais forrageiros necessários para a produção de um quilograma de produto em Portugal;
- b)Um elemento igual a uma percentagem da média dos preços mínimos de importação fixados pela Comunidade para os 4 trimestres anteriores a 1 de Maio de cada ano.
- 6 -O direito nivelador, a aplicar aos produtos referidos no artigo 1.º e provenientes de Espanha, tem composição idêntica à prevista no número anterior, tendo em conta o nível de preços dos cereais em Espanha.
- 7 -O direito nivelador e, sendo caso disso, o montante suplementar a aplicar aos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma provenientes de países terceiros serão idênticos aos fixados pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de países terceiros, podendo ser aumentados da diferença existente entre os preços aplicáveis em Portugal e os preços comunitários.
- 8 -O direito nivelador para as ovalbuminas, lactalbuminas e produtos separados e derivados é determinado com base nos valores fixados para os ovos com casca e para as aves abatidas, corrigidos por coeficientes a fixar na portaria referida no n.º 3 deste artigo.
- 9 -Poderão ser atribuídas restituições à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, conforme o disposto nos artigos 271.º e 283.º do Acto de Adesão, quando se trate, respectivamente, de exportações para os Estados membros ou para países terceiros.
- 10 -Poderão ser aplicadas restrições quantitativas aos produtos abrangidos por este diploma, visados nos anexos XXIII e XXIV ao Acto de Adesão e que constam do mapa anexo, de acordo com as disposições da regulamentação comunitária.
Artigo 6.º — (Regime de importação e exportação)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985