Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos pelo presente diploma, nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes nas organizações comuns de mercado das aves e dos ovos, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.
Artigo 7.º — (Mecanismos especiais)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985