- 1 -O Ministro da tutela é o Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional, no exercício dos poderes de tutela:
- a)Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- b)Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei e no Estatuto contendo a discriminação de todos os proventos e dispêndios no exterior, com indicação das correspondentes receitas e despesas em divisas;
- c)Aprovar os documentos de prestação de contas e a aplicação proposta para os resultados, designadamente a constituição de reservas;
- d)Aprovar os critérios a que devem obedecer a reavaliação do activo, as amortizações e reintegrações dos bens da empresa e a constituição de provisões;
- e)Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;
- f)Autorizar a emissão de obrigações;
- g)Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades;
- h)Aprovar o estatuto do pessoal;
- i)Conceder autorização para a prática das actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º (objecto acessório).
- 3 -Carecem também de autorização ou aprovação do Ministro das Finanças e do Plano as matérias referidas no número anterior.
- 4 -Em relação à matéria referida na alínea h) do n.º 2 deste artigo, é também necessária a intervenção dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
- 5 -No que se refere à alínea i) do n.º 2 deste artigo, a prática das actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º (objecto acessório), carece também de autorização do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro responsável pelo planeamento.
Artigo 29.º — (Ministro da tutela)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980