- 1 -O conselho geral será composto pelos seguintes membros:
- a)Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
- b)Um representante do Ministro das Finanças e do Plano;
- c)Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
- d)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- e)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- f)Dois representantes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- g)Dois representantes do Chefe do Estado-Maior do Exército;
- h)Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;
- i)Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
- 2 -Os membros do conselho geral são designados:
- a)Os referidos nas alíneas a), b), c), d) e e), pelos respectivos Ministros;
- b)Os referidos nas alíneas f), g), h) e i), pelos respectivos Chefes do Estado-Maior.
Artigo 8.º — (Composição)
Vigente desde: 31/10/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1980