- 1 -Consideram-se instrumentos de mobilidade do pessoal não docente:
- a)O concurso;
- b)A transferência;
- c)A permuta;
- d)O destacamento e a requisição;
- e)A comissão de serviço.
- 2 -Aos instrumentos de mobilidade previstos no número anterior aplica-se, sem prejuízo do disposto no presente diploma, a lei geral que define o regime de modificação da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Artigo 32.º — Mobilidade
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999