- 1 -A avaliação do desempenho visa o desenvolvimento pessoal e profissional do pessoal não docente com o objectivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos de educação e de ensino.
- 2 -A avaliação do desempenho do pessoal não docente obedece aos princípios gerais consagrados no presente diploma e a sua regulamentação é feita por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, mediada a participação das organizações sindicais.
- 3 -Enquanto não for publicada a portaria referida no número anterior, a avaliação do desempenho rege-se pelo regulamento de classificação de serviço em vigor para a Administração Pública.
Artigo 34.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999