- 1 -A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A nomeação de instrutor dos processos disciplinares relativamente a faltas leves ao serviço, a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais e a falta de assiduidade, a que se referem os artigos 71.º e seguintes do Estatuto Disciplinar, é da competência do presidente do conselho executivo ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino.
- 3 -A nomeação de instrutor nos casos referidos no número anterior será da competência da entidade que instaurou o processo, verificadas as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º deste diploma.
- 4 -Nos casos não abrangidos nos números anteriores, a nomeação de instrutor será da competência do director regional de educação.
Artigo 57.º — Instrução
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999