- 1 -Após a entrada em vigor do presente diploma são extintos à medida que vagarem os lugares das categorias de ecónomo, de jardineiro, de costureiro, de capataz agrícola, de auxiliar de manutenção, de fiel de armazém, de motorista de ligeiros, de motorista de pesados e de auxiliar técnico, constantes do mapa III anexo.
- 2 -São extintos os lugares da carreira de auxiliar de acção educativa à medida que forem vagando.
- 3 -Até à extinção total dos lugares referidos nos números anteriores a progressão operar-se-á de acordo com o estabelecido na lei geral para as carreiras do pessoal operário e auxiliar.
- 4 -Até ao termo do ano escolar de 2001-2002 poderão ser integrados por concurso na categoria de auxiliar de acção educativa os agentes que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória.
Artigo 66.º — Extinção de carreiras e categorias
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999