- 1 -O pessoal do quadro do DCP poderá exercer, pelos períodos de tempo referidos no artigo anterior, funções em regime de destacamento e requisição noutros serviços de Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
- 2 -Em qualquer das situações previstas no número anterior, o funcionário mantém a titularidade do lugar de origem, podendo este ser provido interinamente no caso de o funcionário se encontrar na situação de requisitado.
- 3 -O tempo de serviço nas situações mencionadas considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoção, como se prestado no lugar de origem.
- 4 -O destacamento ou a requisição referida no n.º 1 só poderão verificar-se mediante autorização do Ministro competente, após prévio acordo do membro do Governo de quem dependa o serviço ou organismo interessado e a anuência do funcionário.
- 5 -Finda qualquer das situações mencionadas no presente artigo, o funcionário regressará ao lugar de origem ou será integrado no quadro do serviço ou organismo onde se encontre destacado ou requisitado.
Artigo 23.º — (Do exercício de funções noutros serviços ou organismos)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980