- 1 -Os lugares de analista de aplicações ou de sistemas de 2.ª classe serão providos de entre:
- a)Indivíduos licenciados em Engenharia Informática;
- b)Indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das funções;
- c)Programadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -O provimento na categoria de analista de aplicações ou de sistemas de 2.ª classe fica condicionado à realização com aproveitamento de um estágio de um ano, que incluirá obrigatoriamente formação do domínio da informática, nos termos do estabelecido na lei geral, para os candidatos recrutados segundo as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo.
- 3 -Os lugares de analista de sistemas principal e de analista de aplicações ou de sistemas de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, analistas de aplicações ou de sistemas de 1.ª classe e de 2.ª classe habilitados nos termos da lei geral e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -O lugar de assessor informático será provido, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão do trabalho apresentado para o efeito, de entre analistas de sistemas principais e programadores de aplicações ou de sistemas principais habilitados com licenciatura e que contem, pelo menos, três anos na categoria e nove na carreira.
Artigo 26.º — (Da carreira dos analistas)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980