- 1 -O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre:
- a)Operadores principais com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria;
- b)Operadores de consola com, pelo menos, um ano de serviço na categoria;
- c)Indivíduos habilitados com curso superior adequado ao exercício das funções.
- 2 -O provimento na categoria de programador far-se-á de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, que incluirá obrigatoriamente formação no domínio da informática, nos termos do estabelecido na lei geral.
- 3 -Os lugares de programador de aplicações ou de sistemas de 2.ª classe serão providos de entre:
- a)Indivíduos licenciados em Engenharia Informática;
- b)Indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das funções;
- c)Programadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 4 -O provimento na categoria de programador de aplicações ou de sistemas de 2.ª classe fica condicionado à realização, com aproveitamento, de um estágio de um ano, que incluirá obrigatoriamente formação básica no domínio da informática, nos termos do estabelecido na lei geral, para os candidatos recrutados segundo as alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo.
- 5 -Os lugares de programador de aplicações ou de sistemas principal e os de programador de aplicações ou de sistemas de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, programadores de aplicações ou de sistemas de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nestas categorias.
- 6 -O lugar de assessor informático será provido nos termos definidos no n.º 4 do artigo 25.º
Artigo 27.º — (Da carreira dos programadores)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980