- 1 -O lugar de administrador de dados será provido, em comissão de serviço, pelo período de três anos renováveis, de entre analistas de sistemas ou programadores de sistemas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias e formação no domínio da informática, nos termos do estabelecido na lei geral.
- 2 -O lugar de planificador será provido, após estágio probatório, em comissão de serviço, pelo período de três anos renováveis, de entre programadores, operadores-chefes com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria ou operadores de consola com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -O lugar de arquivista de suportes será provido, após estágio probatório, em comissão de serviço, pelo período de três anos renováveis, de entre operadores, controladores de trabalhos e operadores de registo de dados principais.
Artigo 30.º — (Das categorias específicas do pessoal de informática)
Vigente desde: 31/10/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1980