O presente diploma será revisto no prazo máximo de três anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo, na base da experiência decorrida, às exigências funcionais resultantes dos objectivos específicos do DCP e dos pressupostos e finalidades do sistema e orgânica de planeamento.
Artigo 45.º — (Da revisão)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980