Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos por este diploma sempre que tal seja considerado indispensável por se verificarem perturbações profundas no mercado, nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes na organização comum do mercado das frutas e produtos hortícolas frescos, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.
Artigo 16.º — (Mecanismos especiais)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985