- 1 -São fixadas por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio normas de qualidade para os produtos abrangidos por este diploma como as previstas pela regulamentação comunitária.
- 2 -As normas de qualidade serão aplicadas gradualmente, por produtos ou conjuntos de produtos, ao longo da primeira etapa do período de transição, em termos que permitam a sua aplicação a todos os produtos que são abrangidos pelas normas de qualidade comunitárias a partir do início da segunda etapa.
- 3 -Nas trocas comerciais com o mercado externo aplicam-se as normas de qualidade nos termos definidos pela regulamentação comunitária relativa ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos.
- 4 -As normas de qualidade não se aplicam nos seguintes casos:
- a)Durante o transporte da exploração ou dos locais de produção para os mercados de origem ou instalações de armazenagem e de qualquer um destes locais até aos de preparação e acondicionamento;
- b)Quando os produtos sejam expostos pelo produtor ou seus representantes, para venda por grosso, nos mercados de origem;
- c)Quando os produtos sejam destinados às indústrias transformadoras, sem prejuízo do cumprimento das disposições específicas estabelecidas para o efeito;
- d)Quando os produtos forem vendidos pelo produtor ao consumidor final na sua própria exploração, bem como, de forma não sedentária, em feiras realizadas no respectivo concelho ou concelhos limítrofes.
- 5 -As normas de qualidade estabelecem, quanto a características, a classificação nas categorias «extra», «I» e «II», podendo em relação a algumas espécies prever ainda, para o mercado interno, uma categoria «III».
Artigo 6.º — (Âmbito)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985