Os produtos a que se refere o artigo 1.º serão objecto de verificação de conformidade com as normas de qualidade a efectuar por amostragem, em qualquer estádio de comercialização, bem como no decurso do transporte.
Artigo 9.º — (Controle de qualidade)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985