Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública terão direito à participação na organização dos respectivos serviços, nos termos que vierem a ser definidos na lei geral, mas sempre de acordo com as limitações imperativas decorrentes do disposto no presente decreto-lei.
ARTIGO 12.º — (Participação dos funcionários na gestão e organização dos serviços)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979