Nenhum funcionário poderá receber durante o ano importância superior à que resulte da aplicação ao respectivo vencimento das percentagens a seguir indicadas:
- a)20% quanto à participação no prémio de cobrança referida na alínea a) do artigo 20.º do presente decreto-lei;
- b)5% quanto à participação nas percentagens do prémio de cobrança referidas nas alíneas b) e c) do artigo 20.º do presente decreto-lei.