- 1 -São claviculários dos cofres das tesourarias da Fazenda Pública o tesoureiro gerente e os respectivos tesoureiro subgerente ou tesoureiro-adjunto, conforme o caso.
- 2 -O tesoureiro gerente terá sempre em seu poder a chave que abre em primeiro lugar e o seu substituto legal a que fecha em primeiro lugar.
- 3 -Nos impedimentos legais de qualquer dos claviculários a sua substituição e a posse das chaves far-se-ão de acordo com as regras de substituição previstas no presente decreto-lei.
- 4 -Nas hipóteses em que esteja ao serviço apenas um funcionário, ambas as chaves deverão ficar em seu poder.
- 5 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente nos grandes centros urbanos, e qualquer dos claviculários titulares residir em local afastado da tesouraria ou de acesso difícil, poderá o director-geral, mediante proposta fundamentada do tesoureiro gerente, autorizar a distribuição efectiva dos duplicados das chaves por outros funcionários - os claviculários suplentes -, tendo em vista assegurar o funcionamento normal dos serviços.
ARTIGO 59.º — (Clavicularidade)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979