- 1 -Sempre que, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, se verifique um alcance de que não seja autor material o tesoureiro gerente, deverá a sua conta de gerência, a submeter a julgamento do Tribunal de Contas, caso as importâncias em dívida não tenham sido satisfeitas no decurso da mesma gerência, pelo seu autor material, através dos serviços processadores do abono para falhas e prémio de cobrança ou pelo Fundo de Cauções, conter os seguintes documentos, de modo a habilitar o Tribunal a proferir acórdão de quitação em relação ao tesoureiro gerente e acórdão de condenação em relação ao autor material do alcance que seja funcionário da tesouraria, ou acórdão de condenação solidária do tesoureiro gerente e do autor material do alcance que seja funcionário da tesouraria:
- a)Recibo de operações de tesouraria, modelo F. P. 60, processado pelo respectivo tesoureiro gerente a seu favor, sob a rubrica «Alcances», no qual se individualiza o autor material do alcance e o montante das importâncias em dívida, e que se destina a servir de crédito à conta de gerência daquele tesoureiro;
- b)Um dos exemplares dos autos de ocorrência, previstos no artigo 67.º deste decreto-lei, que ao caso couber;
- c)Um exemplar do termo de apuramento de contas diárias do serviço de caixa, reportado ao dia em que se verificou o alcance;
- d)Um exemplar dos termos de apuramento de valores, previstos no artigo 75.º deste decreto-lei, reportados ao período correspondente ao mandato de gerência durante o qual ocorreu o alcance, se a ele tiver havido lugar.
- 2 -Caso o alcance venha a ser satisfeito após o termo da respectiva gerência, quer pelo próprio autor material, quer através dos serviços processadores do abono para falhas e prémio de cobrança, quer pelo Fundo de Cauções, deverá a entidade que o satisfizer remeter, através da Direcção-Geral do Tesouro, ao Tribunal de Contas cópia autenticada da guia de «Operações de tesouraria» comprovativa do respectivo pagamento.
- 3 -Após a recepção da cópia autenticada da guia de «Operações de tesouraria» referida no número anterior, o Tribunal de Contas decidirá, em seu prudente arbítrio, acerca do modo como deverá ser dada quitação ao autor material do alcance entretanto satisfeito.
ARTIGO 62.º — (contabilidade dos alcances de que não sejam autores materiais os tesoureiros gerentes)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979