- 1 -As associações sindicais, as associações patronais e as entidades patronais devem respeitar, no processo de negociação colectiva, os princípios de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas, respeitando o protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos.
- 2 -Os representantes legítimos das associações sindicais e patronais deverão, oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e às entidades patronais interessadas, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção do curso do processo.
- 3 -Cada uma das partes do processo deverá, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.
- 4 -Não pode ser recusado no decurso de processos de negociação de acordos colectivos e acordos de empresa o fornecimento dos relatórios e contas das empresas já publicados e, em qualquer caso, do número de trabalhadores por categoria profissional envolvidos no processo que se situem no âmbito da aplicação do acordo a celebrar.
Artigo 22.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979