- 1 -As convenções colectivas, as decisões arbitrais e os acordos de adesão são entregues para depósito nos serviços competentes do Ministério do Trabalho (Direcção-Geral do Trabalho).
- 2 -O depósito considera-se feito se não for recusado nos quinze dias seguintes à entrada dos instrumentos nos serviços referidos no número anterior.
- 3 -O depósito será recusado:
- a)Se os instrumentos não obedecerem ao disposto no artigo 23.º;
- b)Se não forem acompanhados dos títulos de representação exigidos no artigo 4.º;
- c)Se, envolvendo empresas públicas ou de capitais públicos, não forem acompanhados de documento comprovativo de autorização ou aprovação tutelar, emanado do Ministério da tutela, que, para o efeito, articulará com os demais Ministérios competentes;
- d)Se não tiver decorrido o prazo mínimo legal de vigência da convenção que se visa alterar ou substituir;
- e)Nos demais casos expressamente previstos na lei.
- 4 -No caso de o instrumento substituir ou alterar vários instrumentos de regulamentação colectiva com prazo de vigência diversos, poderá ser depositado, desde que tenha decorrido um dos prazos mínimos de vigência, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º
- 5 -O despacho de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, será imediatamente notificado às partes.
Artigo 24.º
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979